Site da RTP publica plágio descarado de texto do Caderno de Corda (VI)
Tenho aguardado ingloriamente por resposta no referente ao caso de plágio levado a cabo pelo site da estação de serviço público ao Caderno de Corda – caso apresentado à RTP e ao Provedor do Telespectador em cartas enviadas através dos respectivos endereços de e-mail constantes no site da RTP.
Assinado por Paquete de Oliveira e José Nuno Martins, encontra-se no mesmo site o Estatuto dos Provedores, que nos diz ser dever do Provedor a avaliação da “pertinência das críticas, sugestões ou comentários recebidos dos Telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de Rádio e Televisão”. Quanto à “avaliação de pertinência das críticas”, pergunto-me se, na ausência de resposta, terá sido considerado pouco pertinente o grave caso exposto... Por outro lado, questiono-me também sobre se será do Provedor a responsabilidade de resolução face a uma questão desta natureza, que extravasa a liça televisiva. Ou não?
“Definida essa pertinência, deverão os Provedores emitir pareceres sobre as reclamações ou sugestões recebidas, dirigindo-as conforme estabelece a Lei n.º2/2006, de 14 de Fevereiro, aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados. Todavia, antes de emitir esses pareceres utilizando qualquer um dos meios de ligação com os Ouvintes ou Telespectador ou o seu respectivo Programa em antena, deverão indagar e ouvir junto dos responsáveis visados, particularmente junto do Director de Informação ou do Director de Programação citados, sobre os critérios adoptados e métodos utilizados”, pode ler-se AQUI.
Assim, depreendo que, por esta hora, o Sr. Provedor já tenha dado prossecução, perante o Director de Informação ou de Programação, à exposição dos elementos que lhe facultei... Contudo, nenhuma pergunta me foi feita; nenhuma satisfação concedida. Tirava eu nabos da púcara e deparo-me, a certa altura, com esta imprecisão do Estatuto:
“Só então, ou no caso de ser deferido o período que a Lei estabelece para obter a resposta solicitada e devidamente fundamentada, por parte dos responsáveis visados, deverá o Provedor do Ouvinte ou o Provedor do Telespectador tornar público o seu parecer, dando igualmente conhecimento do mesmo aos interessados”, sendo que essa matéria incluirá, “por exemplo, informações comentadas sobre as recriminações ou sugestões recebidas”. Antes que prossiga, o “período que a Lei estabelece” para a resposta é, na prática, de quanto tempo? Estará a resposta aqui?:
“Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo [Artigo 23.º-D] são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.” Perante isto, será ininteligibilidade minha ou não está definido um prazo limite de resposta ao queixoso?... Uma falha na trama legal ou um óbvio mecanismo de defesa?
Dada a míngua legal identificada no que concerne à demarcação de um prazo de resposta ao queixoso, recordo uma das regras de ouro dos Provedores:
“Não basta ao Gabinete dos Provedores assumir-se apenas como repositório de observações, protestos e eventuais queixas oriundas dos Ouvintes ou Telespectadores.”
Assim sendo, e uma vez que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) exige a denúncia relativa a, cito, “comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias, ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social” até um “prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação”, terei de agir com celeridade na resolução da absorvente vicissitude do plágio, que, como um terrível buraco negro, drena o Caderno de Corda. E agirei antes que a caravana passe - não por outra qualquer motivação ressabiada!
Resumindo, e face à interpretação do Estatuto dos Provedores e da Lei n.º2/2006, de 14 de Fevereiro, as questões mais prementes:
Será, para já, redigida em tempo útil uma carta de denúncia para os seguintes organismos: Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), Sindicato dos Jornalistas (SJ) e Clube de Jornalistas (CJ).
Apesar de tudo, tenho de concordar com Alfred de Musset: Também “plantar couves é imitar alguém”.
Assinado por Paquete de Oliveira e José Nuno Martins, encontra-se no mesmo site o Estatuto dos Provedores, que nos diz ser dever do Provedor a avaliação da “pertinência das críticas, sugestões ou comentários recebidos dos Telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de Rádio e Televisão”. Quanto à “avaliação de pertinência das críticas”, pergunto-me se, na ausência de resposta, terá sido considerado pouco pertinente o grave caso exposto... Por outro lado, questiono-me também sobre se será do Provedor a responsabilidade de resolução face a uma questão desta natureza, que extravasa a liça televisiva. Ou não?
“Definida essa pertinência, deverão os Provedores emitir pareceres sobre as reclamações ou sugestões recebidas, dirigindo-as conforme estabelece a Lei n.º2/2006, de 14 de Fevereiro, aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados. Todavia, antes de emitir esses pareceres utilizando qualquer um dos meios de ligação com os Ouvintes ou Telespectador ou o seu respectivo Programa em antena, deverão indagar e ouvir junto dos responsáveis visados, particularmente junto do Director de Informação ou do Director de Programação citados, sobre os critérios adoptados e métodos utilizados”, pode ler-se AQUI.
Assim, depreendo que, por esta hora, o Sr. Provedor já tenha dado prossecução, perante o Director de Informação ou de Programação, à exposição dos elementos que lhe facultei... Contudo, nenhuma pergunta me foi feita; nenhuma satisfação concedida. Tirava eu nabos da púcara e deparo-me, a certa altura, com esta imprecisão do Estatuto:
“Só então, ou no caso de ser deferido o período que a Lei estabelece para obter a resposta solicitada e devidamente fundamentada, por parte dos responsáveis visados, deverá o Provedor do Ouvinte ou o Provedor do Telespectador tornar público o seu parecer, dando igualmente conhecimento do mesmo aos interessados”, sendo que essa matéria incluirá, “por exemplo, informações comentadas sobre as recriminações ou sugestões recebidas”. Antes que prossiga, o “período que a Lei estabelece” para a resposta é, na prática, de quanto tempo? Estará a resposta aqui?:
“Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo [Artigo 23.º-D] são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.” Perante isto, será ininteligibilidade minha ou não está definido um prazo limite de resposta ao queixoso?... Uma falha na trama legal ou um óbvio mecanismo de defesa?
Dada a míngua legal identificada no que concerne à demarcação de um prazo de resposta ao queixoso, recordo uma das regras de ouro dos Provedores:
“Não basta ao Gabinete dos Provedores assumir-se apenas como repositório de observações, protestos e eventuais queixas oriundas dos Ouvintes ou Telespectadores.”
Assim sendo, e uma vez que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) exige a denúncia relativa a, cito, “comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias, ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social” até um “prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação”, terei de agir com celeridade na resolução da absorvente vicissitude do plágio, que, como um terrível buraco negro, drena o Caderno de Corda. E agirei antes que a caravana passe - não por outra qualquer motivação ressabiada!
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Resumindo, e face à interpretação do Estatuto dos Provedores e da Lei n.º2/2006, de 14 de Fevereiro, as questões mais prementes:
- A ausência de resposta. A que se deve? O caso não é suficientemente grave e pertinente? O álibi para o silêncio serão, por certo, os milhares de e-mails recebidos...
- O facto de o plágio ter sido publicado no site da RTP significa que o seu teor transpõe a tutela de Paquete de Oliveira?
- A imprecisão do Estatuto: O “período que a Lei estabelece” apraza-se, na prática, para quando? Verifica-se não estar definido um prazo limite de resposta ao queixoso... Um astuto mecanismo de defesa?
- A celeridade imposta para a denúncia: Pelas normas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a denúncia deve ser submetida até um “prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação”.
Será, para já, redigida em tempo útil uma carta de denúncia para os seguintes organismos: Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), Sindicato dos Jornalistas (SJ) e Clube de Jornalistas (CJ).
Apesar de tudo, tenho de concordar com Alfred de Musset: Também “plantar couves é imitar alguém”.
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Etiquetas: Hipertexto Vazante, Plagius Maximus
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