Prova de Vida
Prova de Vida
poema-processo à
portuguesa
Vistos os autos
A parte dá por cumprido o que lhe coube
e requer reparação do que, cumprindo,
lhe coube desviver.
Factos provados
Resulta provado que a parte cumpriu
quanto lhe era exigível
pelo tempo que o dever lhe exigiu,
com zelo irrepreensível.
A parte permaneceu
porque sair lhe custaria
o sustento que a mantinha
e o de quem dela dependia.
A parte adiou-se
à promessa do dia inteiro,
sob pacto de reciprocidade.
A contraparte, sem paradeiro.
O tempo deixou no corpo prova,
a coluna inveterada, a insónia, a apneia,
a matéria falível da parte invertebrada,
o sono preso a respiração alheia.
Dos autos resulta que a parte adiou
o que em vida ainda continha
a faculdade de acontecer,
extinta na promessa que a diferia.
Fica assente que, por não subsistir em parte alguma,
o tempo decorrido não deixou matéria restitutiva.
Certifica-se, para os devidos efeitos,
que a parte se encontra viva.
Do direito
Assente, o zelo irrepreensível da parte
pode exceder o que lhe era exigido
sem acrescer ao direito devido.
Ainda que necessária à subsistência,
a permanência não se presume coactiva
se à parte não foi vedada a saída.
O pacto de reciprocidade invocado,
ainda que tenha ordenado o cumprimento,
não vincula a contraparte,
por constituir mera expectativa.
Demonstrados o dano e o nexo
entre o cumprimento da parte
e a perda que, no seu decurso,
se tornou definitiva,
não se tem por ilícita
a consequência lesiva
conforme à ordem normativa.
A perda só é demonstrável
quando já nada subsiste
que ainda seja reparável.
Decisão
Nestes termos, julga-se improcedente
o pedido de reparação,
absolvida a contraparte de obrigação.
Notifique-se.
Arquive-se.
A parte não se conformou.
Etiquetas: Chordian Poetry, Jeremias Cabrita da Silva - Citações e Textos, Poemas da Crise, Poesia Cordiana, Revolucionando


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