domingo, agosto 23, 2026

Prova de Vida

Prova de Vida

poema-processo à portuguesa

 

Vistos os autos

 

A parte dá por cumprido o que lhe coube

e requer reparação do que, cumprindo,

lhe coube desviver.

 

Factos provados

 

Resulta provado que a parte cumpriu

quanto lhe era exigível

pelo tempo que o dever lhe exigiu,

com zelo irrepreensível.

 

A parte permaneceu

porque sair lhe custaria

o sustento que a mantinha

e o de quem dela dependia.

 

A parte adiou-se

à promessa do dia inteiro,

sob pacto de reciprocidade.

A contraparte, sem paradeiro.

 

O tempo deixou no corpo prova,

a coluna inveterada, a insónia, a apneia,

a matéria falível da parte invertebrada,

o sono preso a respiração alheia.

 

Dos autos resulta que a parte adiou

o que em vida ainda continha

a faculdade de acontecer,

extinta na promessa que a diferia.

 

Fica assente que, por não subsistir em parte alguma,

o tempo decorrido não deixou matéria restitutiva.

 

Certifica-se, para os devidos efeitos,

que a parte se encontra viva.

 

Do direito

 

Assente, o zelo irrepreensível da parte

pode exceder o que lhe era exigido

sem acrescer ao direito devido.

Ainda que necessária à subsistência,

a permanência não se presume coactiva

se à parte não foi vedada a saída.

O pacto de reciprocidade invocado,

ainda que tenha ordenado o cumprimento,

não vincula a contraparte,

por constituir mera expectativa.

Demonstrados o dano e o nexo

entre o cumprimento da parte

e a perda que, no seu decurso,

se tornou definitiva,

não se tem por ilícita

a consequência lesiva

conforme à ordem normativa.

A perda só é demonstrável

quando já nada subsiste

que ainda seja reparável.

 

Decisão

 

Nestes termos, julga-se improcedente

o pedido de reparação,

absolvida a contraparte de obrigação.

Notifique-se.

Arquive-se.

 

A parte não se conformou.


por Jeremias Cabrita da Silva
in "Livro de Reclamações"
(Edições Cravo & Ferradura, 2041)

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